STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.100.782
Omissão, contradição ou obscuridade: rejeição
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, contradição ou obscuridade
- Rejeição
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa.
2. O embargante alegou: (i) omissão no acórdão por não enfrentamento das teses defensivas e ausência de impugnação específica; (ii) violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal por ausência de fundamentação; e (iii) omissão quanto à análise da perda do cargo público antes do trânsito em julgado, com violação ao devido processo legal e à presunção de inocência.
3. Requereu o recebimento dos embargos com efeitos infringentes para modificar o acórdão e o prequestionamento dos arts. 5º, LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado enfrentou de forma adequada e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
6. Quanto à alegada omissão por não enfrentamento das teses defensivas, o acórdão foi expresso ao consignar que o agravante não demonstrou a desnecessidade do reexame fático-probatório para afastar a Súmula n. 7/STJ, não impugnou adequadamente a incidência da Súmula n. 284/STF e não comprovou a desarmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ para afastar a Súmula n. 83/STJ.
7. No que tange à perda do cargo público antes do trânsito em julgado, o acórdão embargado foi claro ao consignar que a sentença determinou que a perda do cargo somente se efetivará após o trânsito em julgado, nos termos do art. 41, § 1º, inciso I, da Constituição Federal.
8. Quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o acórdão apresentou fundamentação adequada e suficiente para o não conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando a jurisprudência consolidada sobre a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
9. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida ou a propiciar novo julgamento da causa com inversão do resultado anteriormente proclamado.
10. Todas as questões jurídicas suscitadas foram devidamente analisadas, inexistindo óbice ao eventual manejo de recurso às instâncias superiores.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida ou a propiciar novo julgamento da causa com inversão do resultado anteriormente proclamado.
2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, I, do RISTJ.
3. A perda do cargo público determinada em sentença penal condenatória somente se efetiva após o trânsito em julgado, em observância ao art. 41, § 1º, inciso I, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII; 41, § 1º, I; 93, IX; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Sexta Turma, DJe 29.03.2023.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida ou a propiciar novo julgamento da causa com inversão do resultado anteriormente proclamado.
2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, I, do RISTJ.
3. A perda do cargo público determinada em sentença penal condenatória somente se efetiva após o trânsito em julgado, em observância ao art. 41, § 1º, inciso I, da Constituição Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.