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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.801.855

Cumprimento de sentença: superveniência de sentença de extinção do processo executivo

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Superveniência de sentença de extinção do processo executivo
  • Perda superveniente do objeto

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA.

1. A controvérsia cinge-se a verificar se a prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença acarreta a perda do objeto do recurso especial interposto contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória anterior.

2. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito ou terminativa no processo principal absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, resultando no esvaziamento do interesse recursal e na perda do objeto do agravo de instrumento e do respectivo recurso especial.

3. O nexo causal entre o acórdão impugnado e a sentença extintiva superveniente não afasta a prejudicialidade. A sentença cria um novo marco processual e título judicial a ser impugnado, deslocando-se a controvérsia (como a alegada ofensa à coisa julgada) para o âmbito do recurso interposto contra esta nova decisão.

4. A análise do mérito do recurso especial, cuja causa de pedir é uma decisão interlocutória absorvida, implicaria em indevida supressão de instância quanto à sentença proferida no feito principal. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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