STJAREsp 2.558.118
Aplicação analógica da súmula n. 182 do STJ: majoração de honorários
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Aplicação analógica da súmula n. 182 do STJ
- Majoração de honorários
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por: (i) não demonstração de violação do art. 492 do CPC; (ii) impossibilidade de analisar a alegada violação dos arts. 124, VI e XIX, e 195, III, da Lei n. 9.279/1996, por extrapolarem os limites da ação rescisória proposta na origem; e (iii) não demonstração de violação do art. 966, V, do CPC.
2. As razões do agravo em recurso especial reproduzem ipsis litteris as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
3. Inadmissibilidade do recurso especial mantida com base nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial no EAREsp n. 746.775/PR, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
7. A mera reprodução ipsis litteris das razões do recurso especial não configura impugnação específica apta a infirmar a decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo.
8. Em razão do não conhecimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A reprodução literal das razões do recurso especial não supre o requisito de impugnação específica do agravo. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e requer impugnação integral. 4. O não conhecimento do agravo enseja a majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 492; CPC, art. 966, V; Lei n. 9.279/1996, arts. 124, VI e XIX, e 195, III; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.101.598/MG, Quarta Turma, julgado em 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.053.156/RS, Terceira Turma, julgado em 15.08.2022
Tese
"1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A reprodução literal das razões do recurso especial não supre o requisito de impugnação específica do agravo. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e requer impugnação integral. 4. O não conhecimento do agravo enseja a majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.