STJAgInt no AREsp 2.730.074
Impugnação específica de fundamentos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica de fundamentos
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica de fundamentos. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 5 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente a aplicação da Súmula n. 5 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a mera reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
4. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. "Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.841.540/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.08.2022.
Tese
1. "Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.