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Jurisprudências

STJREsp 1.986.495

Alegação de plágio em obra preparatória para concursos

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Alegação de plágio em obra preparatória para concursos
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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE PLÁGIO EM OBRA PREPARATÓRIA PARA CONCURSOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do TJDFT que reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos iniciais.

2. A controvérsia envolve ação indenizatória por alegado plágio em obra preparatória para concursos, com pedidos de suspensão da divulgação, condenação a danos morais e materiais e levantamento do segredo de justiça.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contra dois réus, fixou danos morais de R$ 20.000,00, afastou plágio na parte teórica e reconheceu plágio na compilação, com sucumbência recíproca e honorários de 15%.

4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, levantou o segredo de justiça e fixou honorários em 11% sobre o valor da causa. Os embargos de declaração foram parcialmente providos sem efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 7º, caput e I, XI e XIII, e 14 da Lei n. 9.610/1998, por se negar proteção autoral à forma de expressão, à compilação e às adaptações; (ii) saber se houve violação do art. 8º, I, da Lei n. 9.610/1998 ao se equiparar a compilação e gabaritos a método de organização; (iii) saber se houve violação do art. 46, VIII, da Lei n. 9.610/1998 ao se aplicar a exceção de pequenos trechos; (iv) saber se houve violação dos arts. 11 e 371 do CPC, por valoração inadequada da perícia e uso de critérios qualitativos e quantitativos sem suporte; (v) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, I, II, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, por omissão e falta de fundamentação; e (vi) saber se cabem as medidas de suspensão da obra, condenação a danos morais e materiais, levantamento do segredo de justiça e redistribuição dos ônus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, I, II, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, inclusive a valoração da prova técnica, nos termos do art. 479 do CPC.

7. A Súmula n. 7 do STJ afasta pretensões que exigem reexame de fatos e provas quanto ao plágio na parte teórica, à compilação e à aplicação do art. 46, VIII, da Lei n. 9.610/1998.

8. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 14 da Lei n. 9.610/1998.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 8º, I, da Lei n. 9.610/1998, em razão da não proteção de métodos de organização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, inclusive a valoração da prova técnica, nos termos do art. 479 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame de fatos e provas sobre plágio na parte teórica, na compilação e na aplicação do art. 46, VIII, da Lei n. 9.610/1998. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de ausência de prequestionamento do art. 14 da Lei n. 9.610/1998. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à não proteção autoral de métodos e sistemas de organização prevista no art. 8º, I, da Lei n. 9.610/1998".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, arts. 7º, caput e I, XI e XIII, 8º, I, 14 e 46, VIII; CPC, arts. 11, 371, 479, 489, § 1º, I, II, IV, V e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.418.524/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014; STJ, REsp n. 1.561.033/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2022.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, inclusive a valoração da prova técnica, nos termos do art. 479 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame de fatos e provas sobre plágio na parte teórica, na compilação e na aplicação do art. 46, VIII, da Lei n. 9.610/1998. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de ausência de prequestionamento do art. 14 da Lei n. 9.610/1998. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à não proteção autoral de métodos e sistemas de organização prevista no art. 8º, I, da Lei n. 9.610/1998".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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