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Jurisprudências

STJAREsp 3.106.712

Deficiência de fundamentação (art. 105, III, a e c, da CF; enunciado 284/STF)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 105, III, A e C, DA CF; ENUNCIADO 284/STF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária de veículo. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) o afastamento da mora conduziria à extinção sem resolução de mérito, com afastamento da multa do art. 3, § 6º, do Decreto-lei n. 911/1969; (ii) é válida a capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária e seus reflexos na caracterização da mora; (iii) a mora pode ser descaracterizada sem depósito dos valores incontroversos; (iv) há necessidade de readequação dos ônus sucumbenciais. 3.O recurso especial apresenta deficiência de fundamentação, sem indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados e sem enfrentamento dirigido aos fundamentos autônomos do acórdão estadual, o que inviabiliza o processamento pela via do art. 105, III, da CF.

4. As teses federais não foram objeto de prequestionamento nas instâncias ordinárias, o que impede o exame na instância especial.

5. Não há comprovação de divergência jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico e da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação dissidente.

6. Conhece-se do agravo em recurso especial; não se conhece do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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