STJREsp 2.261.543
Inovação recursal e matéria de ordem pública: decisão em conformidade com a jurisprudência desta corte
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inovação recursal e matéria de ordem pública
- Decisão em conformidade com a jurisprudência desta corte
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL E MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, limitou juros moratórios e fixou a incidência única da multa condominial.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas condominiais com pedidos de correção, juros e multa conforme convenção.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, com correção pelo INPC, juros de 5% ao mês desde o vencimento de cada parcela e multa de 2%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para limitar os juros moratórios a 1% ao mês e fixar a multa de 2% uma única vez sobre o total atualizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de excessividade dos juros moratórios, suscitada apenas na apelação, configura inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC, ou se pode ser apreciada por se tratar de matéria de ordem pública, e se há divergência jurisprudencial sobre a questão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que qualifica correção monetária e juros de mora como consectários legais de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, em razão do óbice sumular aplicado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, quanto à mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte no sentido de que correção monetária e juros de mora são consectários legais de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. 2. A incidência de óbice sumular no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.654.787/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 15/12/2020; STJ, REsp n. 1.995.225/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte no sentido de que correção monetária e juros de mora são consectários legais de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. 2. A incidência de óbice sumular no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.