STJAgInt no AREsp 2.951.222
Consórcio: seguro prestamista
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Consórcio
- Seguro prestamista
- Inaplicabilidade
- Restituição imediata
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 312/STJ. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a determinação de restituição imediata dos valores pagos em contrato de consórcio, ante a cobertura securitária de seguro prestamista acionada por falecimento do segurado.
2. O Tribunal de origem reconheceu o direito à restituição imediata dos valores, por se tratar de pagamento decorrente do acionamento da cobertura securitária prevista em contrato acessório de seguro prestamista, destinado a assegurar a quitação do saldo devedor do segurado na hipótese coberta.
3. Decisão monocrática afastou a incidência do Tema 312/STJ e confirmou a restituição imediata; a agravante sustenta a aplicação do precedente repetitivo para postergar a devolução ao momento da contemplação ou, não ocorrendo, até 30 dias após o encerramento do grupo consorcial.
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se incide o Tema 312/STJ - que condiciona a restituição de parcelas ao momento da contemplação ou ao prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo consorcial - na hipótese em que a resolução do contrato decorre de fato involuntário (falecimento) coberto por seguro prestamista; e (II) saber se, diante da cobertura securitária acessória que garante a quitação do saldo devedor, é juridicamente devida a restituição imediata dos valores, independentemente das regras próprias de encerramento do grupo consorcial.
5. O Tema 312/STJ refere-se à restituição das parcelas pagas por consorciado desistente ou excluído, vinculada à contemplação ou ao encerramento do grupo consorcial, não abrangendo hipóteses de resolução por fato involuntário.
6. A restituição reconhecida no caso decorre do acionamento da cobertura do seguro prestamista, contrato acessório celebrado para garantir a quitação do saldo devedor na hipótese de falecimento do segurado, situação diversa das hipóteses ordinárias de encerramento do consórcio.
7. Inexistente identidade fático-jurídica com o precedente qualificado, afasta-se a incidência do Tema 312/STJ e a aplicação, ainda que por analogia, do prazo de 30 dias vinculado ao encerramento do grupo consorcial.
8. As razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção de suas conclusões quanto à restituição imediata.
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.