STFRcl 72.632 AgR
Competência territorial: ausência de aderência estrita
Relator(a): Edson Fachin
- Competência territorial
- Ausência de aderência estrita
Ementa
RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. ART. 4º DA LEI 9.099/1995. ADI 5492 E ADI 5737. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – CASO EM EXAME:
1. Decisão reclamada que, a partir da aplicação do art. 4º da Lei 9.099/95, acolheu a preliminar de incompetência territorial caracterizada pelo ajuizamento da ação fora do domicílio do Município demandado.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar suposta ofensa às decisões da ADI 5492 e ADI 5737.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nºs 5.492 e 5.737, conferiu interpretação conforme ao art. 52, parágrafo único, do CPC, restringindo a competência do foro do domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
4. No caso dos autos, a autoridade reclamada apontou a ausência de previsão específica de foro no CPC quando o Município é demandado, definindo competência territorial com base artigo 4º da Lei nº 9.099/1995, de modo que a matéria não guarda aderência estrita aos paradigmas invocados.
5. A relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle é requisito indispensável ao cabimento da reclamação.
IV – DISPOSITIVO
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.