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Jurisprudências

STFRcl 72.632 AgR

Competência territorial: ausência de aderência estrita

Relator(a): Edson Fachin

  • Competência territorial
  • Ausência de aderência estrita

Ementa

RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. ART. 4º DA LEI 9.099/1995. ADI 5492 E ADI 5737. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – CASO EM EXAME:

1. Decisão reclamada que, a partir da aplicação do art. 4º da Lei 9.099/95, acolheu a preliminar de incompetência territorial caracterizada pelo ajuizamento da ação fora do domicílio do Município demandado.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar suposta ofensa às decisões da ADI 5492 e ADI 5737.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nºs 5.492 e 5.737, conferiu interpretação conforme ao art. 52, parágrafo único, do CPC, restringindo a competência do foro do domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.

4. No caso dos autos, a autoridade reclamada apontou a ausência de previsão específica de foro no CPC quando o Município é demandado, definindo competência territorial com base artigo 4º da Lei nº 9.099/1995, de modo que a matéria não guarda aderência estrita aos paradigmas invocados.

5. A relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle é requisito indispensável ao cabimento da reclamação.

IV – DISPOSITIVO

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

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