Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.039.528

Garantia hipotecária: omissão

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. OMISSÃO. ART. 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado.

2. A arguição de matéria não suscitada anteriormente pelas partes nem examinada pelas instâncias ordinárias, como a alegação de perempção da hipoteca com base no art. 1.485 do Código Civil, configura inovação recursal, sendo inviável sua análise em sede de embargos de declaração por não se tratar de omissão sobre ponto que deveria ter sido apreciado.

3. Não há vício de omissão no acórdão que, ao interpretar a legislação e a jurisprudência aplicáveis, adota corrente hermenêutica que considera suficiente a intimação do terceiro garantidor acerca da penhora, em detrimento de outra que exige sua citação. A escolha fundamentada por uma das teses jurídicas em debate constitui matéria de mérito e não caracteriza ausência de manifestação.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.