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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.861.492

Cumprimento de sentença: liquidação

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. LEGITIMIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que, na fase de cumprimento de sentença coletiva, afastou a necessidade de liquidação prévia e de comprovação de filiação dos consumidores lesados à associação autora da ação coletiva.

2. A parte embargante alegou contradição, erro de premissa e omissão na decisão embargada, sustentando que esta teria apreciado o mérito do recurso especial ao mesmo tempo em que não conheceu do agravo em recurso especial, além de não ter considerado precedentes contemporâneos do STJ que afastariam o óbice da Súmula 83/STJ. Também alegou omissão quanto ao pedido subsidiário de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.169/STJ.

3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração, argumentando que não há vícios na decisão embargada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.

6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.

7. A obscuridade não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. Discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.

8. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Divergências interpretativas ou jurídicas não configuram erro material.

9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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