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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.903.209

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por JOCA PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou, de forma específica, concreta e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a viabilizar o conhecimento e provimento do agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em diversos fundamentos: ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; incidência da Súmula 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa e à análise dos dispositivos legais apontados; ausência de afronta a dispositivo legal e deficiência de cotejo analítico.

4. O agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada na íntegra e com fundamentação específica, sob pena de preclusão (EAREsp 746.775/PR).

6. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada não atende ao ônus recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, configurando afronta ao princípio da dialeticidade recursal e ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ.

7. A ausência de argumentos novos ou de desconstituição eficaz dos fundamentos da decisão agravada reforça a manutenção da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial.

8. Diante do não provimento do agravo interno, cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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