STJAgInt no AREsp 3.046.703
Necessidade de impugnação específica dos fundamentos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Necessidade de impugnação específica dos fundamentos
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade e por incidência da sistemática dos recursos repetitivos em parte do decisum.
2. A decisão agravada registrou, na origem, múltiplos óbices ao conhecimento do recurso especial: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; ausência de violação de dispositivo legal; incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF; e não comprovação de divergência jurisprudencial. O agravante não impugnou especificamente parte desses fundamentos.
3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, sustentou inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se, quanto ao capítulo que aplica entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é cabível agravo interno na origem, sendo incabível agravo em recurso especial, com inaplicabilidade da fungibilidade recursal; (ii) saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (iii) saber se é possível suprir a deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa e a Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.
6. É indispensável impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos óbices apontados. 7.Impõe-se que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito; a falta de enfrentamento específico atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
8. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial caracteriza inovação recursal indevida, incidindo a preclusão consumativa e mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
9. É legítima a atuação monocrática do relator para não conhecer de recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, conforme art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ.
10. Mantém-se a majoração dos honorários, se previamente fixados nas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.