STJAgInt no REsp 2.259.350
Indenizatória: acidente em transporte público
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Indenizatória
- Acidente em transporte público
- Consórcio de empresas e operadora de transporte
- Determinação de retorno dos autos para novo julgamento
- Matéria de defesa comum
- Efeito expansivo subjetivo (art. 1.005 do CPC)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM TRANSPORTE PÚBLICO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS E OPERADORA DE TRANSPORTE. RECURSO ESPECIAL DO CONSÓRCIO PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO DA CODEVEDORA PREJUDICADO. MATÉRIA DE DEFESA COMUM. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO (ART. 1.005 DO CPC). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O provimento do recurso especial interposto por um dos codevedores, com a consequente cassação integral do acórdão recorrido para rejulgamento na origem, esvazia o objeto e a utilidade do recurso interposto pela litisconsorte passiva. Efeito substitutivo operado.
2. A discussão envolvendo a responsabilidade civil de consórcio e de empresa consorciada em cadeia de prestação de serviço público (transporte coletivo) constitui matéria de defesa comum, e não exceção estritamente pessoal, atraindo a incidência do efeito expansivo subjetivo dos recursos, previsto no art. 1.005, caput, do CPC.
3. Necessidade de julgamento conjunto na instância de origem para evitar decisões logicamente contraditórias sobre a mesma relação jurídica contratual e fática.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.