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Jurisprudências

STJAREsp 2.886.170

Contrato de subempreitada: análise de cláusulas contratuais e reexame fático-probatório

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto a teses essenciais ao deslinde da controvérsia, como a aplicação do prazo decadencial do art. 614, § 2º, do Código Civil e a inexigibilidade do crédito em face da recuperação judicial (arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005).

3. A parte agravante também argumenta que a análise de sua pretensão não demanda reexame de provas ou cláusulas contratuais, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, e requer o provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e provido.

4. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, a fim de afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii), superado o óbice, verificar se o Recurso Especial preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e à eventual necessidade de reexame de cláusulas contratuais e provas, vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

III. Razões de decidir

6. A decisão recorrida está devidamente fundamentada e enfrentou as questões postas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

7. O Agravo em Recurso Especial não pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. A ausência de combate a um dos pilares da decisão agravada, no caso, a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

8. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer a decadência do direito ou a legitimidade dos descontos efetuados, demandaria, inevitavelmente, a reinterpretação de cláusulas do contrato de subempreitada e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de Recurso Especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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