STJAgInt no AREsp 3.210.461
Prequestionamento: ausência
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Ausência
- Transporte rodoviário de carga
- Incidência imediata
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.209/2001 (LEI N. 14.229/2021). INCIDÊNCIA IMEDIATA.
1. Ação de reparação de danos materiais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O prazo prescricional de 12 meses previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 (Lei n. 14.229/2021) tem aplicação imediata, alcançando as relações em curso: para transportes anteriores à vigência, conta-se desde 21/10/2021; para transportes posteriores, da data de cada frete. Transportes realizados entre março e dezembro de 2022 submetem-se ao prazo ânuo contado de cada viagem.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.