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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.567.551

Aplicabilidade da lei n. 14.939/24 aos recursos interpostos antes da sua vigência

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA LEI N. 14.939/24 AOS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.

1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, a Lei n. 14.939/24 é aplicável aos recursos interpostos antes de sua vigência.

2. Considerando a existência nos autos de documento idôneo de comprovação dos feriados dos dias 6 e 7/4/2023, dispensa-se nova intimação para esse fim, devendo ser afastada a intempestividade do recurso especial, com o retorno dos autos para análise e julgamento do recurso. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade e tornar sem efeito as decisões anteriormente proferidas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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