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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.246.318

Embriaguez ao volante: materialidade delitiva

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Embriaguez ao volante
  • Materialidade delitiva
  • Ausência de teste de alcoolemia
  • Suficiência probatória
  • Ausência de indicação dos dispositivos violados
  • Prequestionamento

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE TESTE DE ALCOOLEMIA. ADMISSIBILIDADE DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282, 284 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, o agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 306 do CTB. No recurso especial buscou a absolvição por falta de comprovação da materialidade delitiva pela não realização do teste de alcoolemia.

2. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF ao recurso especial, porquanto as razões recursais se limitam à menção de vários dispositivos legais federais sem indicar precisamente quais foram violados nem de que forma ocorreram tais ofensas.

3. As alegações relativas à suposta contradição do laudo pericial e à contestação do conjunto probatório não foram suscitadas na apelação defensiva e, por conseguinte, não foram objeto de apreciação pela Corte de origem, razão pela qual esbarram nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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