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Jurisprudências

STJREsp 1.731.349

Cumprimento de tutela provisória: depósitos realizados a maior após exaurimento da medida

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Securitário
  • Cumprimento de tutela provisória
  • Depósitos realizados a maior após exaurimento da medida
  • Erro exclusivo da seguradora
  • Pretensão de repetição do indébito nos próprios autos
  • Impossibilidade
  • Legitimidade passiva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. DEPÓSITOS REALIZADOS A MAIOR APÓS EXAURIMENTO DA MEDIDA. ERRO EXCLUSIVO DA SEGURADORA. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO EM FACE DE QUEM NÃO RECEBEU OS VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSOCIAÇÃO ATUANTE COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA CONTRA OS EFETIVOS BENEFICIÁRIOS DOS DEPÓSITOS. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 757 E 781 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos.

2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido.

3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos.

4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade.

5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária.

7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto.

8. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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