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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.195.656

Cobrança de comissão de corretagem: prescrição quinquenal

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Cobrança de comissão de corretagem
  • Prescrição quinquenal
  • Termo inicial na escritura
  • Rjet (lei n. 14.010/2020)

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA ESCRITURA. RJET (LEI N. 14.010/2020). SÚMULA N. 283 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, após conhecer do recurso especial em parte, negou-lhe provimento em razão do afastamento de violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, da fixação do prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, II, do CC, da definição do termo inicial na escritura pública, do reconhecimento da suspensão de prazos pelo art. 3º da Lei n. 14.010/2020 e da aplicação da Súmula n. 283 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto a ser o termo inicial da prescrição a data do contrato preliminar, isto é, 5/8/2017, à luz do art. 189 do CC; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema n. 938 do STJ, por alegada similitude fática; (iii) saber se houve omissão quanto ao exame concreto dos efeitos da suspensão prescricional pela Lei n. 14.010/2020; (iv) saber se há obscuridade na distinção entre repetição de indébito e cobrança de comissão de corretagem, com possível enquadramento em enriquecimento sem causa; (v) saber se há obscuridade quanto à incidência da Súmula n. 283 do STF; e (vi) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 283 do STF, por suposta impugnação específica no recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).

4. Não há omissão sobre o termo inicial da prescrição, pois o acórdão fixou expressamente a data da escritura pública (27/8/2018) como marco inicial, com enfrentamento do art. 189 do CC no contexto da exigibilidade.

5. Inexiste omissão quanto ao Tema n. 938 do STJ, afastado por se tratar de cobrança de comissão de corretagem, submetida ao art. 206, § 5º, II, do CC, e não à prescrição trienal de repetição de indébito.

6. Não se verifica omissão quanto aos efeitos da Lei n. 14.010/2020, pois o acórdão reconheceu a suspensão dos prazos prescricionais pelo Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET), reforçando o afastamento da prescrição.

7. Não há obscuridade na distinção entre repetição de indébito e cobrança de corretagem: o julgado diferenciou claramente os regimes e aplicou o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, II, do CC às verbas honorárias do corretor.

8. Inexiste obscuridade ou contradição quanto à incidência da Súmula n. 283 do STF, pois foi constatada deficiência de impugnação a fundamentos autônomos suficientes para manter o acórdão recorrido, com aplicação coerente do óbice.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, o termo inicial da prescrição e a tese do art. 189 do CC. 2. Não há omissão quanto à inaplicabilidade do Tema n. 938 do STJ às ações de cobrança de corretagem, incidindo o art. 206, § 5º, II, do CC. 3. Inexiste omissão quando a decisão embargada reconhece expressamente a suspensão dos prazos prescricionais pelo art. 3º da Lei n. 14.010/2020. 4. Não se constata obscuridade na distinção entre repetição de indébito e cobrança de corretagem, fixando-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, II, do CC. 5. Inexiste contradição ou obscuridade na aplicação da Súmula n. 283 do STF quando há deficiência de impugnação específica".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 489, § 1º, VI; CC, arts. 189, 206, § 3º, IV, e 206, § 5º, II; Lei n. 14.010/2020, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STF, Súmula n. 283.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, o termo inicial da prescrição e a tese do art. 189 do CC. 2. Não há omissão quanto à inaplicabilidade do Tema n. 938 do STJ às ações de cobrança de corretagem, incidindo o art. 206, § 5º, II, do CC. 3. Inexiste omissão quando a decisão embargada reconhece expressamente a suspensão dos prazos prescricionais pelo art. 3º da Lei n. 14.010/2020. 4. Não se constata obscuridade na distinção entre repetição de indébito e cobrança de corretagem, fixando-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, II, do CC. 5. Inexiste contradição ou obscuridade na aplicação da Súmula n. 283 do STF quando há deficiência de impugnação específica".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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