STJAgInt no AREsp 2.960.711
Ausência de comprovação de recusa do credor
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Ausência de comprovação de recusa do credor
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve sentença de extinção de ação de consignação em pagamento sem resolução de mérito.
2. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de comprovação da recusa do credor em receber os valores consignados, nos termos do art. 335 do Código Civil, e pela inexistência de elementos probatórios que justificassem o ajuizamento da ação consignatória.
3. A decisão monocrática do STJ não conheceu do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas, e apontando a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da recusa do credor em receber o pagamento, nos termos do art. 335, I, do Código Civil, impede o ajuizamento da ação de consignação em pagamento.
5. Outra questão em discussão é se a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal e, consequentemente, na alínea "c" do mesmo dispositivo, em razão da ausência de similitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos confrontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de comprovação da recusa do credor em receber o pagamento, conforme exigido pelo art. 335, I, do Código Civil, inviabiliza o ajuizamento da ação de consignação em pagamento.
7. A análise da suposta recusa do credor quanto ao recebimento da dívida exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.
8. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", em razão da ausência de similitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos confrontados.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.