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Jurisprudências

STJAREsp 3.177.744

Indenização por danos morais decorrentes de desastre ambiental

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE AMBIENTAL. ÔNUS DA PROVA E NEXO CAUSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7, 518 e 568 do STJ e 284 do STF. O recurso especial voltou-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas proferido em apelações cíveis.

2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais decorrentes de desastre ambiental relacionado à exploração de sal-gema em Maceió, com alegação de responsabilidade objetiva e dano moral in re ipsa.

3. O Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a sete autores, extinguiu o feito quanto a uma autora por acordo e julgou improcedente quanto a outra; fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos de danos morais, afastou cerceamento de defesa e exigiu comprovação individualizada de dano e nexo; inverteu o ônus sucumbencial e fixou honorários proporcionais de 10% sobre a pretensão individual, com suspensão pela gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação quanto ao risco integral, laudos oficiais, inversão do ônus e fatos notórios, em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se se aplica a responsabilidade objetiva ambiental com teoria do risco integral e dano moral presumido, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; (iii) saber se houve indevida negativa de inversão do ônus da prova, à luz dos arts. 6º, VI e VIII, e 17 do CDC; (iv) saber se há dever de reparar por danos morais com base nos arts. 186 e 927 do CC, reconhecendo fatos públicos e notórios (CPC, art. 374, I); (v) saber se cabia redistribuição dinâmica do ônus (CPC, art. 373, § 1º); (vi) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal (CPC, arts. 369 e 370); (vii) saber se o acórdão é omisso pela falta de análise adequada (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022); (viii) saber se o desastre dispensa prova específica do abalo moral (CPC, art. 374, I); e (ix) saber se houve aplicação indevida da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, afastando omissão, contradição ou obscuridade.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à inexistência de nexo causal e de danos morais individualizados, relativamente à responsabilidade civil ambiental e ao ônus da prova.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte: a responsabilidade objetiva ambiental exige demonstração do nexo de causalidade e de prova mínima do dano individual; a inversão do ônus não é automática e não dispensa prova mínima dos fatos constitutivos.

9. O afastamento do cerceamento de defesa subsiste, porque o magistrado, como destinatário da prova, motivou a suficiência do conjunto probatório e o julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), hipótese cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

10. Prejudica-se o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto às mesmas matérias obstruídas pela alínea a, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da conformidade do julgado com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório sobre nexo causal e danos morais individualizados em responsabilidade civil ambiental. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de exigir prova mínima do dano e do nexo causal e de reconhecer que a inversão do ônus da prova não é automática nem dispensa prova dos fatos constitutivos. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ e a conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte prejudicam o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre as mesmas matérias."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 87, § 1º, 98, § 3º, 355, I, 371, 373, I, 373, § 1º, 374, I, 369, 370, 489, § 1º, 1.013, § 3º, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, VI e VIII e 17; CC, arts. 186 e 927; Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; CF, arts. 5º, LIV e LV e 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.959.319/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.424/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.030.436/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.960.971/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório sobre nexo causal e danos morais individualizados em responsabilidade civil ambiental. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de exigir prova mínima do dano e do nexo causal e de reconhecer que a inversão do ônus da prova não é automática nem dispensa prova dos fatos constitutivos. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ e a conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte prejudicam o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre as mesmas matérias."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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