STJEDcl no REsp 2.154.436
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial para fixar honorários de sucumbência em 12% sobre o valor da causa, em razão da incidência do art. 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil, do art. 293 do Código de Processo Civil, do Tema n. 1.076/STJ e do reconhecimento de violação ao art. 10 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por ausência de enfrentamento da incidência do princípio da causalidade para definir o responsável pelo pagamento dos honorários, com pedido de efeitos modificativos para imputar exclusivamente à autora da ação de usucapião os ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistiu omissão, pois o acórdão embargado definiu o regime, a base de cálculo e o percentual dos honorários, aplicando o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e o Tema n. 1.076/STJ, sem suscitar a distribuição dos ônus por causalidade.
5. É inviável inovar em embargos de declaração, porque a tese de causalidade não foi deduzida nas razões do recurso especial, limitadas aos arts. 85, §§ 2º e 8º, 85, § 11, 10, 293, 1.045 e 1.046 do Código de Processo Civil e ao pedido de fixação entre 10% e 20% sobre o valor da causa.
6. Adverte-se quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em caso de reiteração de embargos manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado fixa, de forma suficiente, o regime jurídico, a base de cálculo e o percentual dos honorários sucumbenciais, aplicando o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e o Tema n. 1.076/STJ. 2. Inexiste omissão quando a tese de causalidade não foi deduzida nas razões do recurso especial, sendo inviável sua inovação em embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85 § 2º, 85 § 11, 293, 1.022, 1.026 § 2º, 1.045 e 1.046
Jurisprudência relevante citada:
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado fixa, de forma suficiente, o regime jurídico, a base de cálculo e o percentual dos honorários sucumbenciais, aplicando o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e o Tema n. 1.076/STJ. 2. Inexiste omissão quando a tese de causalidade não foi deduzida nas razões do recurso especial, sendo inviável sua inovação em embargos de declaração."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.