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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no HC 992.059

Prisão Civil por Débito Alimentar: utilização como Sucedâneo Recursal

Relator(a): Marco Buzzi

Ementa

Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Habeas Corpus. Prisão Civil por Débito Alimentar. Utilização como Sucedâneo Recursal. Embargos Rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu liminarmente ordem requerida em habeas corpus, manejado contra ato de Desembargador relator de agravo de instrumento referente a débito alimentar não quitado em processo de cumprimento de sentença.

2. O habeas corpus foi impetrado em razão da decretação de prisão civil do alimentante por inadimplemento de verbas alimentares, com base no procedimento do artigo 528, § 3º do CPC/2015 e conforme o enunciado da Súmula nº 309 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para reconhecer omissão no acórdão que rejeitou o habeas corpus, considerando a alegação de ausência de análise sobre a conferência dos cálculos apresentados unilateralmente pelo credor.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo meio adequado para manifestação de inconformismo com a decisão prolatada.

5. Não há omissão no acórdão embargado, pois a controvérsia foi analisada de forma clara e integral, sendo rejeitada a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, em razão da falta de exaurimento das instâncias ordinárias, conforme a Súmula nº 691 do STF.

6. A ausência de teratologia ou ilegalidade na decretação da prisão civil foi devidamente fundamentada, considerando o inadimplemento das verbas alimentares, ainda que parcial, e a impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus.

7. A pretensão do embargante de reavaliar os cálculos apresentados unilateralmente pelo credor não configura omissão, mas sim inconformismo com o julgamento desfavorável, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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