Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.248.685

Curadoria especial: defensoria pública

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Curadoria especial
  • Defensoria pública
  • Amplos poderes de defesa
  • Limitação endoprocessual
  • Ausência de compatibilidade com a jurisprudência do STJ
  • Cassação do

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. AMPLOS PODERES DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 833, IV E X, DO CPC. LIMITAÇÃO ENDOPROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CASSAÇÃO DO

ACÓRDÃO. RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de réu revel citado por edital, detém poderes amplos de defesa, sem restrição a matérias de ordem pública, podendo deduzir alegação de impenhorabilidade e requerer a expedição de ofícios para instrução da defesa. Precedentes.

2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil pode alcançar valores mantidos em conta-corrente ou aplicações financeiras, desde que comprovada, pela parte atingida, a destinação à preservação do mínimo existencial, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, conforme orientação da Corte Especial. Precedentes.

3. Diverge da orientação desta Corte a compreensão de que a curadoria especial teria atuação exclusivamente endoprocessual, não abrangendo a defesa de direitos patrimoniais disponíveis do curatelado, quando dependentes de produção probatória.

4. Recurso especial a que se dá provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.