STJEDcl nos EDcl no REsp 2.101.533
Honorários advocatícios sucumbenciais: solidariedade ativa
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Solidariedade ativa
- Limites objetivos do recurso
- Segundos embargos
- Caráter protelatório
- Multa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SOLIDARIEDADE ATIVA. LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO. SEGUNDOS EMBARGOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não demonstram a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, limitando-se a pretender a ampliação do objeto do julgamento e a rediscussão de fundamentos já firmados no acórdão do recurso especial e no subsequente julgamento dos primeiros embargos, o que é incompatível com o art. 1.022 do CPC/2015.
2. Embargos de declaração rejeitados, com condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.