STJAgInt no AREsp 3.168.237
Negativa de prestação jurisdicional: teoria finalista mitigada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Teoria finalista mitigada
- Inversão do ônus da prova
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a aplicabilidade do CDC sob a teoria finalista mitigada, a vulnerabilidade técnica e econômica e a inversão do ônus da prova, resolvendo integralmente a controvérsia.
2. A aplicação do art. 6º, VIII, do CDC e da teoria finalista mitigada foi legitimada pela constatação de vulnerabilidade técnica e econômica e pela verossimilhança das alegações, conforme decidido pelas instâncias ordinárias. 2.1. A revisão das conclusões quanto à vulnerabilidade da pessoa jurídica e à incidência do CDC demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.