Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.860.666

Contradição: ausência

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contradição
  • Ausência
  • Feriado local
  • Superveniência da lei 14.939/2024
  • Entendimento da corte especial
  • Ilegitimidade passiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. FERIADO LOCAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.939/2024. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.

2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 1.003, § 6º, 1.022, I, e 17 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.

3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como nas Súmulas 282 e 284 do STF, considerando ausência de prequestionamento, deficiência na argumentação e necessidade de reexame de provas.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de contradição no Acórdão recorrido - violação ao artigo 1.022, I, do CPC; (ii) verificar se presentes os requisitos de admissibilidade quanto à alegada violação ao artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao suscitado dissídio jurisprudencial sobre a matéria; (iii) e saber se a análise da legitimidade passiva de parte sucumbe ao óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, isto é, aquela decorrente de uma inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão-dispositivo. Ausência de violação ao artigo 1.022, I, CPC.

6. Segundo a nova orientação firmada pela Corte Especial na QO no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2638376 - MG (2024/0174279-0), desde o advento da Lei 14.939/2024, mesmo para recursos interpostos antes da sua entrada em vigor, a ausência de comprovação do feriado local no ato de interposição não mais provoca o efeito automático do não conhecimento do recurso.

7. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" do permissivo constitucional quanto do dissídio jurisprudencial, pois o acórdão recorrido está alinhado à nova jurisprudência do STJ.

8. A necessidade de reexame de fatos e provas para análise da sustentada legitimidade passiva configura óbice à admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.