STJAgInt no AREsp 3.155.295
Cobrança baseada em instrumento contratual: negativa de prestação jurisdicional afastada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cobrança baseada em instrumento contratual
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Óbices da súmula 5/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA BASEADA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DA SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de incidência dos óbices das Súmulas 5/STJ e ausência de negativa de prestação jurisdicional.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a ocorrência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, requerendo a reforma da decisão para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.
3. A decisão agravada destacou a suficiência da fundamentação do acórdão de origem, a inviabilidade de revisão de cláusulas contratuais e de reexame de fatos e provas na via especial, e majorou honorários conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, diante de alegada deficiência de fundamentação do acórdão de origem; (ii) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, à luz da Súmula 5/STJ; (iii) saber se é cabível o julgamento monocrático pelo relator com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ; e (iv) saber se devem ser mantidos os honorários recursais fixados nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. O colegiado de origem apreciou de forma motivada e suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação concisa com ausência de fundamentação, afastando-se a violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
6. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que obsta o conhecimento do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.