STJAREsp 2.805.208
Efeito suspensivo: não cabimento
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Efeito suspensivo
- Não cabimento
- Fumus boni iuris e periculum in mora
- Não demonstração
- Omissão
- Não elucidação
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. OMISSÃO. NÃO ELUCIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PREQUESTIONAMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. REDE SOCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS JURÍDICOS ELUCIDADOS CONFORME O CONTEÚDO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FATOS COMPROVADOS PELA RÉ. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
1. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à configuração das alegações de cabimento de concessão de efeito suspensivo ao especial e omissão e negativa de prestação jurisdicional, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF.
2. Não tendo sido prequestionada a questão pelo Tribunal de origem e não alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, especificamente em relação ao ponto discutido, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula n. 211 do STJ.
3. A conclusão adotada na origem, acerca do descumprimento dos termos de uso da rede social, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. A reanálise do entendimento de que a ré comprovou a conduta indevida da autora, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"[...] esta Corte já se pronunciou no sentido de que 'Ao disponibilizarem informações [...] nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento' [...]".