STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.409.545
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Rogerio Schietti
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Reiteração de questões já decididas
- Ausência de vício próprio do acórdão embargado
- Não cabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REITERAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO PRÓPRIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Conforme o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. Os embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores devem apontar vício próprio do novo julgado. Não o faz a parte que renova questões já examinadas e expressamente rejeitadas, ainda que sob nova qualificação jurídica ("erro de premissa", "omissão remanescente"), pois a via integrativa não se presta ao rejulgamento da causa.
3. A oposição sucessiva de embargos de declaração que veiculam as mesmas questões evidencia caráter manifestamente protelatório e abuso do direito de recorrer, o que autoriza o não conhecimento do recurso.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).