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Jurisprudências

STJREsp 2.231.201

Rompimento de barragem em brumadinho/mg: dano moral

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Rompimento de barragem em brumadinho/mg
  • Dano moral
  • Abalo psicológico comprovado
  • Valoração de laudo pericial
  • Convencimento motivado do juiz
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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. DANO MORAL. ABALO PSICOLÓGICO COMPROVADO. VALORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo, em consonância com o princípio da livre persuasão racional, formar a sua convicção a partir de outros elementos constantes nos autos, desde que motive adequadamente a sua decisão" (AgInt no AREsp n. 1.310.650/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.6.2020, DJe 25.6.2020).

2. Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano moral em casos de responsabilidade extracontratual.

3. Em que pese a rejeição de embargos de declaração, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei.

4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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