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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 70.770

Investigação de prefeito municipal: procedimento investigativo criminal instaurado pelo ministério público

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Constitucional
  • Investigação de prefeito municipal
  • Procedimento investigativo criminal instaurado pelo ministério público
  • Ausência de autorização judicial prévia
  • Desnecessidade
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. DESNECESSIDADE. SUPERVISÃO JUDICIAL SUFICIENTE DOS ATOS RESTRITIVOS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A instauração de Procedimento Investigativo Criminal pelo Ministério Público independe de autorização judicial prévia, exigindo-se apenas supervisão dos atos que impliquem restrição de direitos fundamentais.

2. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a prerrogativa de foro não impede a investigação pelo Ministério Público, desde que respeitada a necessidade de controle judicial nos casos necessários.

3. Em suma, no que tange às autoridades sujeitas a foro especial por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça local, tem-se que a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do Judiciário (AgRg no AREsp n. 1541633/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/10/2020). - Precedentes do STF (Pet 3825 QO, Relator p/ acórdão: Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 10/10/2007) e do STJ (RHC n. 79.910/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/4/2019 e AgRg no HC n. 764.270/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 17/8/2023. - Ainda que se entenda pela necessidade de prévia autorização do Supremo Tribunal Federal para investigar indivíduos com foro naquela Corte, não se pode estender a aplicação do Regimento Interno do Excelso Pretório, que disciplina situação específica e particular, para as demais instâncias do Judiciário, que se encontram albergadas pela disciplina do Código de Processo Penal e em consonância com os princípios constitucionais pertinentes. Sem comando normativo específico no Estado do Paraná, não há que se invocar regramento dirigido ao Excelso Pretório. A propósito: REsp n. 1.563.962/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2016 e HC n. 407.047/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2023.

3. No caso concreto, não houve demonstração de prejuízo concreto ao agravante em razão da ausência de autorização judicial prévia para a investigação.

4. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal, não podendo ser utilizado para discutir atos judiciais passíveis de recurso próprio.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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