STJAgInt no AREsp 2.466.238
Ausência de procuração e/ou de cadeia completa de substabelecimento
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Ausência de procuração e/ou de cadeia completa de substabelecimento
- Intimação
- Descumprimento do prazo assinado
- Alegação de que consta procuração nos autos principais
- Irrelevância
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINADO. SÚMULA 115 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE CONSTA PROCURAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.
2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não surte efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Assim, o fato de o instrumento de mandato estar juntado nos autos principais não viabiliza o conhecimento do presente agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.385.637/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
3. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.