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Jurisprudências

STFRcl 73.671 AgR

Interpretação de normas: desrespeito não configurado

Relator(a): Nunes Marques

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Interpretação de normas
  • Desrespeito não configurado
  • Suspensão nacional de processos
  • Inaplicabilidade
  • Ato reclamado
  • Ausência de aderência temática

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 10. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RE 1.387.795 (TEMA 1.232/RG). SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. INAPLICABILIDADE. ATO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por entender que o ato questionado não guarda aderência temática com o paradigma invocado (Tema 1.232/RG), além de não estar evidenciada ofensa à Súmula Vinculante 10.

2. A parte agravante sustenta contrariado o decidido no Tema 1.232/RG e insiste afastada a aplicação do art. 513, § 5º, do CPC, sem observância da cláusula de reserva de plenário, a implicar ofensa à Súmula Vinculante 10.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. São duas as questões em discussão: (i) saber se houve o afastamento do art. 513, § 5º, do CPC, a configurar desrespeito à Súmula Vinculante 10; e (ii) saber se cabe observar a determinação de suspensão nacional das execuções trabalhistas surgida no âmbito do Tema 1.232/RG a processo em que a responsabilidade atribuída decorra da prática de atos ilícitos, e não do reconhecimento da formação de grupo econômico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Conforme a Súmula Vinculante 10, viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte.

5. Não há falar em ofensa à Súmula Vinculante 10 nos casos em que resolvida a controvérsia a partir da interpretação de normas infraconstitucionais.

6. A determinação de suspensão das execuções trabalhistas alcançadas pelo Tema 1.232/RG restringe-se aos casos de inclusão de empresa integrante de grupo econômico no polo passivo de execução trabalhista.

7. Justificada a inclusão no polo passivo da execução, considerada responsabilidade solidária, em decorrência da prática de atos ilícitos, não há falar em estrita aderência com o objeto do Tema 1.232/RG.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

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