STFRcl 73.671 AgR
Interpretação de normas: desrespeito não configurado
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interpretação de normas
- Desrespeito não configurado
- Suspensão nacional de processos
- Inaplicabilidade
- Ato reclamado
- Ausência de aderência temática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 10. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RE 1.387.795 (TEMA 1.232/RG). SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. INAPLICABILIDADE. ATO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por entender que o ato questionado não guarda aderência temática com o paradigma invocado (Tema 1.232/RG), além de não estar evidenciada ofensa à Súmula Vinculante 10.
2. A parte agravante sustenta contrariado o decidido no Tema 1.232/RG e insiste afastada a aplicação do art. 513, § 5º, do CPC, sem observância da cláusula de reserva de plenário, a implicar ofensa à Súmula Vinculante 10.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. São duas as questões em discussão: (i) saber se houve o afastamento do art. 513, § 5º, do CPC, a configurar desrespeito à Súmula Vinculante 10; e (ii) saber se cabe observar a determinação de suspensão nacional das execuções trabalhistas surgida no âmbito do Tema 1.232/RG a processo em que a responsabilidade atribuída decorra da prática de atos ilícitos, e não do reconhecimento da formação de grupo econômico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme a Súmula Vinculante 10, viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte.
5. Não há falar em ofensa à Súmula Vinculante 10 nos casos em que resolvida a controvérsia a partir da interpretação de normas infraconstitucionais.
6. A determinação de suspensão das execuções trabalhistas alcançadas pelo Tema 1.232/RG restringe-se aos casos de inclusão de empresa integrante de grupo econômico no polo passivo de execução trabalhista.
7. Justificada a inclusão no polo passivo da execução, considerada responsabilidade solidária, em decorrência da prática de atos ilícitos, não há falar em estrita aderência com o objeto do Tema 1.232/RG.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.