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Jurisprudências

STJAREsp 2.814.224

Programa minha casa minha vida: vícios construtivos

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a responsabilidade de instituição financeira, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por vícios construtivos em áreas comuns de empreendimento habitacional, bem como a possibilidade de intervenção de terceiros no processo.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira, afastou a possibilidade de chamamento ao processo da construtora responsável pela obra e indeferiu a denunciação da lide, com base na ausência de previsão legal nos arts. 125 e 130 do CPC e no art. 88 do CDC.

3. O recurso especial foi inadmitido pelo TJSP, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada, o que ensejou a interposição do presente agravo.

4. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por vícios construtivos em empreendimento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e se é cabível a intervenção de terceiros, por meio de chamamento ao processo ou denunciação da lide, no caso concreto.

5. O acórdão recorrido não apresenta omissões relevantes que justifiquem a alegação de negativa de prestação jurisdicional, sendo suficiente a fundamentação apresentada para afastar as teses formuladas.

6. A ausência de prequestionamento das normas dos arts. 389 e 618 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.

7. A jurisprudência dominante do STJ reconhece que a legitimidade passiva da instituição financeira em casos como o presente não viola os dispositivos legais invocados, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ.

8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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