STFRcl 89.989 AgR
Fornecimento de medicamento (elevidys): suspensão temporária do uso do fármaco pela anvisa (RE nº 2.813/2025)
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de medicamento (elevidys)
- Suspensão temporária do uso do fármaco pela anvisa (RE nº 2.813/2025)
- Medida sanitária cautelar
- Necessidade de observância dos parâmetros regulatórios
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (ELEVIDYS). SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO USO DO FÁRMACO PELA ANVISA (RE Nº 2.813/2025). MEDIDA SANITÁRIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS REGULATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A utilização da reclamação constitucional exige demonstração de aderência estrita a precedente vinculante, não se admitindo quando a solução da controvérsia demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. A ausência de atendimento aos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamentos, notadamente quanto à regularidade sanitária (Tema 500), impede o acolhimento da pretensão.
3. A superveniência de ato regulatório da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que suspende temporariamente a comercialização, distribuição e uso do medicamento ELEVIDYS (RE nº 2.813/2025), configura elemento relevante a ser considerado na análise judicial do pedido.
4. A determinação judicial de fornecimento de medicamento com uso suspenso pela autoridade sanitária implica afastamento de medida cautelar fundada em avaliação técnica especializada, em descompasso com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria de deferência regulatória.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.