STJAgInt no RMS 77.687
Promoção militar: intempestividade
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Militar
- Promoção militar
- Intempestividade
- Ausência de comprovação de suspensão ou interrupção do prazo
- Irregularidade não sanada
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO MILITAR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a análise do direito líquido e certo do impetrante quanto à promoção para a patente de 1º Tenente PM, com direito ao recebimento, na inatividade, dos proventos de Capitão PM. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
II - Por meio da análise do recurso ordinário em mandado de segurança, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13/5/2025, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 5/6/2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/90 e do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
III - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte, consoante certidão de fls. 548. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.