STJAgInt no REsp 2.200.323
Liquidação de sentença: honorários
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Liquidação de sentença
- Honorários
- Fixação
- Ausência de violação do art. 1.022, i e II, do CPC/2015
- Impossibilidade de determinação de sucumbência mínima
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na liquidação de sentença, declarou líquida a sentença, homologou o montante devido aos requerentes e determinou a expedição de RPV. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão, às fls. 684-685.
III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
V - No que tange à questão de fundo, consoante a jurisprudência do STJ, "a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 866.420/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/3/2020).
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.