STJAgInt no AREsp 3.054.957
Intempestividade: feriado local
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Feriado local
- Comprovação
- Intimação da parte
- Decurso de prazo
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. DECURSO DE PRAZO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC.
1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição ou no prazo conferido para o saneamento de vício formal, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do CPC. Precedente da Corte Especial.
3. O recurso interposto na origem endereçado ao Superior Tribunal de Justiça deve observar a legislação local.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.