Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182 DO STJ POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto em cumprimento provisório de sentença.
3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta a dispositivo legal e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, devendo ser afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se considera impugnada a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a parte alega genericamente que a matéria é de direito, sem demonstrar a desnecessidade de reexame de fatos e provas à luz dos fatos fixados nas instâncias ordinárias.
6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não rebate de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se considera impugnado o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a parte sustenta de forma genérica a inexistência de reexame de provas. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e exige impugnação integral".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, § 1º, e 932, III; CC, art. 884; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
Tese
"1. Não se considera impugnado o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a parte sustenta de forma genérica a inexistência de reexame de provas. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e exige impugnação integral".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.