Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e aplicação da Súmula 7/STJ quanto à alegação de advocacia predatória.
2. A agravante sustenta a existência de prequestionamento implícito sobre boa-fé objetiva e função social do contrato, afirma que a controvérsia é exclusivamente jurídica (validade de cláusula de aviso prévio de 60 dias em plano de saúde coletivo empresarial) sem necessidade de revolvimento probatório, e requer o conhecimento do recurso especial para reconhecer a validade da cláusula e da cobrança correlata.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante supera os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) a ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil (Súmulas 282 e 356/STF); (ii) a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ em razão da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (inclusive cláusula de aviso prévio e cobrança correlata, a exemplo da cláusula 23.1.1.4) e do revolvimento do conjunto fático-probatório (advocacia predatória e vulnerabilidade da consumidora) e; (iii) a aplicação da Súmula 83/STJ diante da consonância do acórdão recorrido com a orientação consolidada acerca da abusividade da cláusula de aviso prévio em planos de saúde coletivos após a invalidação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS).
III. Razões de decidir
4. A validação da cobrança e da cláusula contratual demandaria interpretação direta de cláusulas do contrato (inclusive cláusula 23.1.1.4), hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 5/STJ.
5. A pretensão de afastar conclusões das instâncias ordinárias sobre abusividade contratual, advocacia predatória e vulnerabilidade da consumidora exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio em contratos coletivos de planos de saúde após a invalidação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
7. A agravante não demonstrou distinção específica nem colacionou precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a superar o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.