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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.690.037

Incidência de óbices sumulares

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Incidência de óbices sumulares. Recurso especial inadmitido. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. O agravante sustenta que houve impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aplicados para inadmitir o recurso especial na origem, e requer o provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e permitir a análise do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos que levaram à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, afastando, assim, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute os óbices sumulares mediante exposição clara da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e demonstração da adoção dos fatos conforme postos nas instâncias ordinárias. A alegação genérica de que o tema discutido representa matéria de direito não é apta para impugnar os fundamentos da decisão atacada.

5. No caso, o agravante limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem apresentar impugnação específica dos fundamentos que levaram à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, conforme destacado na decisão agravada.

6. Ainda que superado o óbice da Súmula n. 182 do STJ, o mérito do recurso especial não seria acolhido, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda ao falido dispor de bens ou comprometer valores consideráveis em detrimento da massa falida sem a prévia submissão ao administrador judicial e homologação judicial, conforme o art. 103 da Lei n. 11.101/2005.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta para afastar a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. O falido não pode dispor de bens ou comprometer valores consideráveis em detrimento da massa falida sem a prévia submissão ao administrador judicial e homologação judicial, conforme o art. 103 da Lei n. 11.101/2005.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 103.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 182; STJ, AgInt no AREsp 1.969.273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.984.211/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06.06.2022.

Tese

1. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta para afastar a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. O falido não pode dispor de bens ou comprometer valores consideráveis em detrimento da massa falida sem a prévia submissão ao administrador judicial e homologação judicial, conforme o art. 103 da Lei n. 11.101/2005.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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