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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.965.501

Deficiência de fundamentação

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual civil. Ag ravo regimental. Deficiência de fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados.

2. O agravante sustenta que o recurso especial apresentou fundamentação suficiente, invocando o princípio da dialeticidade e a prevalência da substância sobre a forma. Subsidiariamente, aborda questões de mérito relacionadas à ilegalidade da busca pessoal e à ilicitude das provas obtidas.

3. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo regimental, reiterando a aplicabilidade da Súmula 284/STF e acrescentando a incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto probatório.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial e se a análise da tese de nulidade por ilegalidade da busca pessoal e ilicitude das provas derivadas demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A ausência de indicação precisa e articulada dos dispositivos de lei federal tidos por violados configura deficiência de fundamentação, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que alegações genéricas de violação a dispositivos legais inviabilizam a análise do recurso especial.

7. Ainda que superado o óbice formal, a análise da tese de nulidade por ilegalidade da busca pessoal e ilicitude das provas derivadas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de modificar a decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de indicação precisa e articulada dos dispositivos de lei federal tidos por violados configura deficiência de fundamentação, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF.

2. A análise de tese que demanda reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.323.743/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025, DJEN de 13.10.2025.

Tese

1. A ausência de indicação precisa e articulada dos dispositivos de lei federal tidos por violados configura deficiência de fundamentação, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF.

2. A análise de tese que demanda reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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