STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.584.493
Autos de agravo de instrumento na origem: acórdão deste órgão fracionário que rejeitou os aclaratórios
Relator(a): Marco Buzzi
- Autos de agravo de instrumento na origem
- Acórdão deste órgão fracionário que rejeitou os aclaratórios
- Insurgência do autor
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. É manifestamente inadmissível o agravo interno interposto em face de decisão colegiada.
2. Diante dos reiterados recursos manifestamente protelatórios, bem como do fato de que os embargos de declaração anteriores não foram conhecidos, não interrompendo o prazo para outros recursos, deve ser determinada a certificação do trânsito em julgado.
3. Agravo interno não conhecido, com determinação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"Em que pese a manifesta inadmissibilidade e o nítido caráter protelatório, deixa-se de aplicar a penalidade do artigo 1.021, § 4º, do CPC/15, pois a parte agravada não foi sequer constituída nos autos".