STJAgInt no AREsp 3.131.869
Fundamentação deficiente: fundamento não atacado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação deficiente
- Fundamento não atacado
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda na qual a parte recorrente sustenta nulidade processual por ausência de citação do espólio ou dos herdeiros de fiadora falecida, com superveniente habilitação da herdeira única em fase de cumprimento de sentença.
2. A decisão agravada inadmitiu o agravo em recurso especial com fundamento: (i) na deficiência de fundamentação do recurso especial, por ausência de demonstração clara e específica da violação à legislação federal (aplicação analógica da Súmula 284/STF); e (ii) na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de nulidade de citação e de prejuízo (incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente o óbice de fundamentação deficiente, aplicado por analogia à Súmula 284/STF; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de nulidade de citação e de prejuízo, sem incorrer em reexame do acervo fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. Quanto à incidência do óbice sumular n.º 284/STF, destaca-se que o agravo interno não impugnou o referido fundamento constante na decisão monocrática, acarretando a preclusão no que concerne à impugnação do referido óbice. Precedentes.
5. A conclusão do Tribunal de origem pela inexistência de vício de citação ou nulidade processual resultou da análise das circunstâncias concretas: ciência do falecimento da fiadora na fase de conhecimento, ausência inicial de localização de inventário ou herdeiros, posterior identificação de inventário extrajudicial com adjudicação à única herdeira e sua habilitação na fase de cumprimento de sentença, sem demonstração de prejuízo.
6. Rever tais premissas demandaria a revaloração do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, providência incompatível com a função uniformizadora do recurso especial e expressamente vedada pela Súmula 7/STJ, sendo insuficiente a mera alegação genérica da parte de que se trataria apenas de reenquadramento jurídico dos fatos.
7. Diante da subsistência do fundamento autônomo da decisão agravada - necessidade de reexame de provas -, o agravo interno não demonstra qualquer motivo para alteração do julgado, razão pela qual o decisum monocrático deve ser mantido.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.