STJAgRg no AREsp 2.973.906
Impugnação específica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 83 e 182 do STJ. Recurso IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A parte recorrente sustenta ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, além de ter apresentado precedentes contemporâneos aptos a afastar a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do recurso especial pelo colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, e se apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar a incidência da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não impugnou especificamente o fundamento da incidência da Súmula 83/STJ, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou demonstrar distinção entre os julgados citados e o caso concreto, o que não foi feito pelo agravante.
7. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sendo incindível a decisão que inadmite o recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8 . Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ.
2. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou demonstrar distinção entre os julgados citados e o caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018.
Tese
1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ.
2. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou demonstrar distinção entre os julgados citados e o caso concreto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.