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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.973.906

Impugnação específica

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 83 e 182 do STJ. Recurso IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.

2. A parte recorrente sustenta ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, além de ter apresentado precedentes contemporâneos aptos a afastar a incidência da Súmula 83/STJ.

3. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do recurso especial pelo colegiado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, e se apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar a incidência da Súmula 83/STJ.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não impugnou especificamente o fundamento da incidência da Súmula 83/STJ, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou demonstrar distinção entre os julgados citados e o caso concreto, o que não foi feito pelo agravante.

7. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sendo incindível a decisão que inadmite o recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

8 . Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ.

2. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou demonstrar distinção entre os julgados citados e o caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018.

Tese

1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ.

2. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou demonstrar distinção entre os julgados citados e o caso concreto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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