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Jurisprudências

STJAREsp 3.163.720

Cumprimento individual de sentença coletiva: reajuste de 3,17%

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento individual de sentença coletiva
  • Reajuste de 3,17%
  • Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Fundamentação suficiente
  • Pretensão de reexame da matéria decidida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A EXEQUENTES NÃO CONTEMPLADOS NA LISTAGEM INICIAL DA AÇÃO COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA.

ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado com o objetivo de receber diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 3,17% reconhecido em ação coletiva proposta por entidade sindical em favor de servidores públicos federais. Na sentença, o juízo de primeiro grau rejeitou, em parte, a impugnação e determinou o prosseguimento da execução. No Tribunal de origem, o agravo de instrumento foi conhecido e provido para extinguir a execução em relação aos exequentes não contemplados na listagem inicial da ação coletiva.

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.

IV - O acórdão recorrido consignou, de forma expressa efundamentada, que a demanda coletiva originária não foi proposta em nome indistinto detoda a categoria profissional, mas em favor de grupo determinado de associados daentidade sindical autora. Assentou, ainda, que o próprio pedido inicial delimitou a tutelapostulada aos filiados do sindicato, fazendo constar, de maneira textual, restriçãosubjetiva no dispositivo. Não se cuida, portanto, de limitação presumida, construída posteriormente emfase executiva, nem de simples menção acessória a lista de substituídos. Ao revés, trata-se, segundo a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, de limitaçãoincorporada ao próprio título executivo judicial, posteriormente acobertado pelaautoridade da coisa julgada.

V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste sentido: REsp n. 2.030.944/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.

VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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