STJAgInt no AREsp 2.545.999
Execução de cotas condominiais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução de cotas condominiais
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DIANTE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO E AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à execução de cotas condominiais e à legitimidade passiva do proprietário registral diante de compromisso de compra e venda não registrado e ausência de ciência inequívoca do condomínio.
3. A Corte de origem manteve o acórdão em agravo de instrumento que confirmou a execução contra a proprietária registral, por inexistir prova da ciência inequívoca do condomínio acerca da alienação e por permanecer o imóvel registrado em nome da agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi indevida por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se a Súmula n. 83 do STJ é inaplicável porque o acórdão recorrido não observou o Tema n. 886 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão da premissa fática firmada pela Corte de origem - inexistência de prova da ciência inequívoca do condomínio quanto à transação - demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Ante a ausência de ciência inequívoca do condomínio, o acórdão estadual alinhou-se ao Tema 886/STJ, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da premissa fática relativa à ciência inequívoca do condomínio. 2. Ausente ciência inequívoca, a orientação firmada pelo STJ no Tema 886 é aplicável, atraindo a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
Tese
"1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da premissa fática relativa à ciência inequívoca do condomínio. 2. Ausente ciência inequívoca, a orientação firmada pelo STJ no Tema 886 é aplicável, atraindo a Súmula n. 83 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.