STJAREsp 2.633.285
Ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC
- Indenização pela posse devidamente adimplida
- Discussão sobre o domínio não contemplada nos autos
- Inaplicabilidade do artigo 34 do decreto-lei 3.365/1941
- Inexistência de violação ao artigo 31 do mesmo diploma legal
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INDENIZAÇÃO PELA POSSE DEVIDAMENTE ADIMPLIDA. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO NÃO CONTEMPLADA NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 31 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação aos dispositivos legais indicados e de incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e aos artigos 31 e 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41, além de alegar inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso, com o objetivo de receber indenização adicional pela posse de área desapropriada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e aos artigos 31 e 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41 ou se é aplicável ao caso o óbice da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, sendo certo que a ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório, desde que bem fundamentado.
5. Consoante assentado pelo Tribunal de Origem, a pretendida indenização pela posse foi devidamente adimplida. Ademais, eventual discussão sobre o domínio não é objeto destes autos, motivo pelo qual é inaplicável ao caso o artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/1941.
6. Não havendo dúvida quanto ao domínio e consignada que a indenização pela posse já foi adequadamente quitada, não há qualquer motivo para cogitar-se de eventual violação ao artigo 31 do mencionado diploma legal.
7. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.